Decisão do STF deve aumentar número de despejos de imóveis residenciais urbanos, avaliam especialistas

Decisão do ministro Luiz Roberto Barroso que foi referendada pelo plenário do STF retoma a realização dessas desocupações que cumpram os requisitos da Lei do Inquilinato

Autor: Renan AraujoFonte: 0 autor

O Supremo Tribunal Federal referendou, no início do mês, a decisão monocrática do Ministro Luiz Roberto Barroso que determinou a retomada das desocupações dos imóveis urbanos residenciais em ações de despejo para locações individuais reguladas sem a necessidade de regras de transição. Elas devem seguir os requisitos da Lei do Inquilinato, como inadimplência dos aluguéis e demais descumprimentos do contrato. Segundo o entendimento do STF, essas locações estão reguladas em contrato e não têm a mesma complexidade do que ocupações coletivas, explicam os sócios do Cescon Barrieu, Marcos Lopes Prado e Vicente Coni Junior.

“Para os casos em que o ocupante do imóvel residencial esteja em situação vulnerável, estando presentes os demais requisitos legais, deve haver um aumento considerável de despejos, que em qualquer situação dependerá sempre de decisão judicial analisando as peculiaridades de cada caso concreto”, explica Vicente Coni Junior.

A decisão também instituiu o regime de transição para a retomada da execução das decisões de desocupações coletivas além da criação imediata de Comissões de Conflitos Fundiários nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais de todo o País. As comissões ficarão responsáveis por realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas. A decisão foi tomada a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF.

Os sócios do Cescon Barrieu afirmam que o número de despejos deve aumentar nos próximos meses, uma vez que os impactos incidirão sobre os contratos residenciais cujos inquilinos estejam inadimplentes ainda que o ocupante esteja em situação vulnerável.

“O regime de transição determinado pelo STF pode ser interpretado como uma usurpação pelo Poder Judiciário de matéria de competência exclusivamente legislativa, uma vez que não há dispositivo legal que autorize a instituição de um regime diferenciado para as desocupações coletivas e reintegrações possessórias. Cabe à comunidade jurídica aguardar a implementação das regras deste regime de transição e avaliar o cabimento das medidas judiciais para corrigir eventuais irregularidades”, avalia Marcos Prado.

A suspensão total de desocupações coletivas e despejos por todo o País foi determinada enquanto perdurassem os efeitos da pandemia de covid-19. Agora, segundo Barroso, com o arrefecimento dos efeitos da pandemia a prorrogação da suspensão dos despejos não seria devida. O ministro ressaltou, porém, que são essenciais as medidas de transição determinadas para retomada das execuções das decisões de desocupações coletivas essenciais para a garantia dos direitos humanos, considerando que o Brasil ainda vive um grave quadro de insegurança habitacional. Cabe lembrar que não foram modificados os despejos de natureza comercial e aqueles residenciais de locatários que não estivessem em situação de hipossuficiência econômica.

Sobre o Cescon Barrieu

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