Entenda as atuais obrigações relacionadas aos capitais estrangeiros no Brasil
É comum que Pessoas Físicas (PFs) e Jurídicas (PJs) residentes no Brasil busquem oportunidades de obter crédito externo para financiar suas atividades operacionais, investimentos ou necessidades pessoais
É comum que Pessoas Físicas (PFs) e Jurídicas (PJs) residentes no Brasil busquem oportunidades de obter crédito externo para financiar suas atividades operacionais, investimentos ou necessidades pessoais. No entanto, o que às vezes elas se esquecem é que, ao realizar este tipo de operação, é necessário cumprir algumas regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
De acordo com a instituição, quando esse compromisso financeiro é realizado por uma pessoa que mora no País, mas tem como credor alguém de fora, os valores do piso declaratório em dólares são os seguintes para cada situação: US$ 1 milhão por empréstimo direto; US$ 1 milhão por recebimento antecipado de exportações (prazo acima de 360 dias); US$ 1 milhão por emissão de título no mercado internacional; US$ 1 milhão por arrendamento mercantil financeiro (prazo acima de 360 dias); US$ 1 milhão por financiamento de organismos; US$ 500 mil por financiamento à importação (prazo acima de 180 dias); e US$ 500 mil pelos demais financiamentos (prazo acima de 180 dias).
Além disso, ao registrar uma operação junto ao BACEN, é muito importante fornecer dados precisos e completos sobre a respectiva transação, evitando penalidades, que podem incluir até mesmo multas pecuniárias. Alguns deles são: identificação do tomador do crédito; identificação do credor externo; valor da operação; prazo e condições de pagamento; destinação dos recursos; e garantias oferecidas.
Junto desse registro, que deve ser feito em até 30 dias após o início das atividades da PF ou PJ, é obrigatório informar à instituição eventuais atualizações, sejam pagamentos, novas disponibilizações ou atualização de juros, dentro do prazo. Bruno Fediuk de Castro, sócio da Domingues Sociedade de Advogados, explica que embora isso possa parecer uma mera burocracia, na verdade é um ponto fundamental de compliance para todas as partes envolvidas, uma vez que esclarece todos os detalhes operacionais com transparência.
Já acerca do Investimento Estrangeiro Direto (IED), o BACEN exige declarações com a identificação do receptor e do investidor não residente e o detalhamento da operação financeira em algumas situações. Nelas, qualquer entidade constituída ou organizada no País, com ou sem fins lucrativos, tem a obrigatoriedade de prestar informações com esses dados, com uma frequência trimestral para valores iguais ou superiores a R$ 300 milhões; anual quando iguais ou superiores a R$ 100 milhões; e quinquenal sendo iguais ou superiores a R$ 100 mil.
Os casos em que há essa necessidade são de transferência financeira relacionada a um investidor não residente em valor igual ou superior a US$ 100 mil (ou o equivalente em outras moedas), ou movimentação a partir dessa mesma quantia quando houver: capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis; conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo; cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou só não residentes; conferência internacional de quotas ou ações; reorganização societária; distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País; pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; e reinvestimento.
Henrique de Andrade Netska, contador da Allshore Accounting & Services, salienta que uma das novidades para este ano é a eliminação da necessidade de realizar o câmbio simultâneo, ou ainda, conhecido como “câmbio simbólico”, tema bastante discutido em relação a sua obrigatoriedade e a incidência do IOF nas situações em que não ocorre o ingresso efetivo de capital no país. Isso se aplica nas seguintes situações: conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao BACEN; transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeita a prestação de informações ao BACEN; repactuação e a assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e de lançamento de títulos no exterior sujeito a prestação de informações ao BACEN; e realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos. Essa norma está em caráter transitório e passa a valer permanentemente a partir de 1° de novembro de 2023.
Decisões como essa fazem parte do processo de simplificação dos serviços da instituição visando facilitar e promover maior agilidade nos procedimentos financeiros. Com a introdução de medidas assim e a aplicação correta de todas as regras referentes à obtenção de crédito externo, não há dúvidas de que o crescimento econômico será estimulado, reduzindo a burocracia e fortalecendo a competitividade do mercado nacional no cenário global.
*Luiz Felipe Bazzo é CEO do transferbank, uma das principais soluções de pagamentos e recebimentos internacionais do Brasil.