Entenda a diferença do enquadramento da atividade de representação comercial e promotor de vendas.

O objetivo desta matéria é demonstrar o qual a diferença das atividades de representação comercial com a de promotor de vendas.

O objetivo desta matéria é demonstrar o qual a diferença das atividades de representação comercial com a de promotor de vendas.

Conceito das Atividades

O Representante comercial desenvolve a intermediação entre o fornecedor do produto e/ou serviço e o cliente, junta compradores com os vendedores, fechando o negócio, para o exercício da atividade, é necessário o registro no respectivo Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), esse registro deve anteceder o início da atividade.

A representação comercial é considerada uma das profissões mais importantes para a comercialização de produtos, esta atividade foi regulamentada com a Lei nº 4.886 de 1965, passando por modificações com a Lei nº 8.240 de 1992.

O promotor de vendas também é uma atividade muito importante para comercialização dos produtos ou serviços, este atua na fase de pré vendas, ajudando a criar demandas e visibilidades para os produtos/serviços, esta atividade não tem Lei específica para sua regulamentação, e não é obrigatório registro no conselho de classe.

Quadro Comparativo de Contratação

REPRESENTANTE COMERCIAL

PROMOTOR DE VENDAS

Não possui vínculo empregatício

Pode ou não ter vínculo empregatício

Renda proporcional ao número de vendas

Salário fixo, produtividade ou percentual sobre vendas do produto.

Monta seus próprios horários

Roteiro de acordo com a necessidade do contratante/empregador

Registro no CORE, PJ

Pode ser CLT, Autônomo, PJ

Sem direitos trabalhistas

Depende da contratação

No quadro acima, já conseguimos identificar as diferenças e riscos, pois o enquadramento errado da atividade, pode gerar um passivo trabalhista, pois caso comprovado erro no enquadramento, isso poderá gerar o vinculo trabalhista.


Tributação

Caso o representante comercial ou promotor de vendas, opte pelo regime de tributação do lucro presumido, os impostos federais de ambos são iguais, o mesmo ocorre se optar pelo regime de tributação do lucro real.

Já no Simples Nacional, no caso de erro no enquadramento da atividade, pode gerar um passivo tributário.



O representante comercial teve uma grande conquista com a constituição da Lei Complementar 155 de 2016, permitiu a inclusão do representante comercial no regime de tributação Simples Nacional, sendo permitida a opção por este regime de tributação em 1 de janeiro de 2018.

Apesar de ser uma grande vitória a inclusão da atividade de representação no Simples Nacional, deve ser avaliada cada empresa, para saber se esta é a melhor opção de regime de tributação, pelo motivo de no Simples Nacional o representante comercial, poder se enquadrar no anexo III, onde a alíquota começa em 6%, ou no anexo V, onde a alíquota inicia em 15,5%, dependendo do fator R.


Para encontrar o fator R, em qual anexo se enquadrara o representante comercial no regime tributação do Simples Nacional, devemos observar a folha de pagamento e faturamento dos 12 últimos meses antecedente à competência que esta sendo apurada, se a soma da folha de pagamento dos 12 últimos meses representar 28% ou mais sobre os 12 últimos faturamentos, será tributada pelo Anexo III, caso contrário, será tributada pelo anexo V.

Na atividade de promotor de vendas é enquadrada pelo anexo III, não sendo necessário verificar o fator R.

Quadro Comparativo de Tributação no Simples Nacional

Promotor de vendas

Representante Comercial

Anexo III, inicia com alíquota de 6%

Depende do fator R, anexo III, inicia com alíquota de 6% ou anexo V, incia com alíquota de 15,5%

Como descrito acima, o erro no enquadramento da atividade, poderá gerar um passivo trabalhista e/ou tributário, podendo trazer grandes prejuízos.

Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.

Alexandre Dell’ Orti – Contador

@alexandredellorti