IRPF 2024: empregadores têm até esta quinta (29) para enviar o Informe de Rendimentos
Documento é necessário para os contribuintes prestarem contas à Receita Federal. Bancos, corretoras de valores, instituições financeiras em geral e operadoras de saúde têm o mesmo prazo
Entre os meses de março e maio, os contribuintes de todo o Brasil deverão fazer a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2024 (DIRPF). A proximidade do período de cumprimento da obrigação fiscal indica o fim do prazo para os empregadores enviarem aos seus funcionários o Informe de Rendimentos, documento onde constam informações precisas referentes aos rendimentos do profissional do ano-base de 2023. O limite para receber o documento é até esta quinta-feira (29), último dia útil deste mês.
O head de auditoria interna e assuntos regulatórios da Contabilizei, Diego Zacarias dos Santos, explica que o fornecimento do documento é obrigatório, tanto para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como aos contribuintes que possuem CNPJ. “O Informe de Rendimentos funciona como uma espécie de prova perante a Receita Federal sobre os rendimentos que uma pessoa obteve durante o ano anterior. De forma oficial, para a Receita Federal, não há outro documento que cumpra esta função. Qualquer informação preenchida incorretamente ou qualquer dado incompleto pode trazer dor de cabeça junto à Receita Federal”, ressalta.
Onde retirar o Informe de Rendimentos?
A responsabilidade pela geração do documento se aplica à fonte pagadora dos rendimentos, seja pessoa física ou jurídica, principalmente caso tenha havido a retenção na fonte de Imposto de Renda no ano-calendário anterior, mesmo que em um único mês. Obrigatoriamente por lei, as empresas e as instituições financeiras enviam anualmente o Informe de Rendimentos, mesmo que o documento esteja zerado, para que seja usado na Declaração de Imposto de Renda, como também para o INSS. Antes de declarar o IRPF, o contribuinte deve ter à disposição os Informes de Rendimentos de todas as instituições financeiras e empresas das quais ele tenha recebido rendimentos. Os mais comuns:
- Remuneração pelo trabalho;
- Bônus ou comissão;
- Investimentos e aplicações;
- Renda por meio de aluguel;
- Pensão ou aposentadoria;
Normalmente as instituições que preenchem o Informe de Rendimentos são:
○ INSS;
○ Instituições financeiras e de ensino;
○ Gestoras, corretoras e bancos tradicionais ou digitais;
○ Operadoras de saúde médica ou odontológica;
○ Empresas em relação aos rendimentos dos sócios e funcionários.
A disponibilização do Informe de Rendimentos pode ser feita pelo correio ou na forma on-line, por e-mail, site ou intranet - o envio pela internet ou impresso tem a mesma validade. O empregador que não fornecer automaticamente os comprovantes dentro do prazo ou disponibilizar com erros estará sujeito a pagamento de multa. No entanto, caso o trabalhador não receba a tempo, o especialista orienta consultar e utilizar o Informe de Rendimentos disponibilizado no Portal e-CAC, mediante login na conta “gov.br”.
Para isso, é necessário que a conta possua o selo de confiabilidade nível prata ou ouro. Caso não esteja disponível o Informe de Rendimentos no e-CAC, o contribuinte pode somar todos os recebimentos do ano calendário para declarar o valor total, contudo, é importante considerar o valor bruto, e os descontos de INSS e IR. Para a soma, os documentos a considerar são holerites, recibos de férias e rescisão quando CLT e RPA - recibo de pagamento autônomo quando a prestação de serviços foi feita sem vínculo empregatício.
No documento devem constar as seguintes informações:
- Total dos rendimentos tributáveis, a exemplo dos salários;
- Descontos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- Rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, como o 13º salário;
- Imposto de renda retido na fonte, se houver;
- Eventuais rendimentos isentos, como venda das férias e descontos;
- Despesas com plano de saúde ou odontológico coletivo, se houver.
De acordo com a Receita Federal, o ideal é que o contribuinte guarde o Informe de Rendimentos por, no mínimo, cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao processamento da DIRPF. A regra vale aos demais documentos que servem para comprovar as informações prestadas. Essa documentação pode ser obtida em todas as instituições financeiras nas quais as pessoas possuem bens: em bancos tradicionais, digitais e corretoras, bem como nas empresas em que os profissionais mantiveram vínculos de caráter empregatício ou como prestador de serviços autônomo.
Por que esse documento é tão importante para o IRPF?
“Ao declarar o IRPF é essencial fornecer ao Fisco informações precisas, pois cada centavo deve estar contabilizado no documento. No Informe de Rendimentos estarão detalhados a natureza e o montante dos rendimentos pagos (se tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou isentos), as deduções e o IRRF no ano-calendário, valor total anual, expresso em reais, inclusive as informações complementares”, destaca. “Ele é imprescindível para a DIRPF, pois assegura ao contribuinte pessoa física a fidedignidade daquilo que está sendo informado na Declaração de Imposto de Renda. Em face a legislação vigente não há outro documento que possa substituí-lo”, complementa .
O contribuinte pode ser multado
Caso a fonte pagadora dos rendimentos forneça com inexatidão ou deixe de fornecer o Informe de Rendimentos aos beneficiários, no prazo legal, há a previsão de uma multa no valor de R$ 41,43 (por documento). “Quem prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte está sujeito à multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.”
Se a fonte pagadora descumprir a obrigação de disponibilizar o Informe de Rendimentos no prazo, recomenda-se ao contribuinte formalizar tal fato por e-mail e apresentar a declaração com as informações que possui para não ficar sujeito à penalidade por atraso na entrega da DIRPF. A falta da entrega do documento, apesar de obrigatório, não significa necessariamente que a fonte pagadora deixou de prestar a informação à Receita Federal, portanto, é válido utilizar-se da declaração pré-preenchida, ou da informação disponível no Portal e-CAC, na opção: “Declarações e Demonstrativos” e depois “Consulta de Rendimentos informados por fonte pagadoras”.
De acordo com o especialista, esse movimento pode resguardar o contribuinte. “Se ele porventura cair na malha fina, terá todos os elementos comprobatórios de sua boa-fé, inclusive a evidência via e-mail alertando a fonte pagadora da obrigação do fornecimento do documento”, completa Diego.
Sobre a Contabilizei
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